LEI
Nº
15.388, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Autoriza
o Poder Executivo a realizar operação de
crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica
Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras
instituições financeiras internacionais,
organismos multilaterais e bilaterais de crédito,
agências de fomento, bancos privados nacionais e
internacionais, agência multilateral de garantia de
financiamentos, altera as Leis nº 14.477, de 6 de julho de
2011, e nº 14.987, de 17 de abril de 2013, e dá
providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito em moeda nacional
e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica
Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras
instituições financeiras internacionais,
organismos multilaterais e bilaterais de crédito,
agências de fomento, bancos privados nacionais e
internacionais, agência multilateral de garantia de
financiamentos, cujos recursos serão aplicados,
obrigatoriamente, na execução dos seguintes
projetos:
I -
“Programa de Fomento à
Habitação de Interesse Social”,
até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais);
II -
“Complexos Hospitalares”, até o valor
equivalente a R$ 475.989.894,47 (quatrocentos e setenta e cinco
milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e
noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);
III -
“Programa de Transportes do Estado de São Paulo
– Etapa II”, a cargo do Departamento de Estradas de
Rodagem – DER-SP, até o valor de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais).
§
1º -
Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a
título de investimento direto ou como aporte em contrato de
parceira público-privada, na forma prevista no §
2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a
contratação de parcerias
público-privadas, com a redação dada
pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
§
2º -
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as
comissões e os demais encargos serão os vigentes
à época das contratações
dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do
Brasil, para registro de operações da
espécie, obedecidas as demais
prescrições e normas.
Artigo
2º -
Para assegurar o pagamento integral das operações
de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma
em direito admitida:
I -
os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou
parcelas da participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do
disposto no artigo 159, inciso I, alínea
“a”, e incisos II e III, da
Constituição Federal;
II -
a compensação da União ao Estado pelos
incentivos à exportação, na forma do
artigo 155, § 2º, inciso X, alínea
“a”, da Constituição Federal;
III -
a participação do Estado no resultado da
exploração de recursos naturais no seu
território e a compensação financeira
por essa exploração, nos termos do artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal.
Artigo
3º - O negócio jurídico de
cessão ou constituição de garantia
celebrado pelo Estado deverá atender às
condições usualmente praticadas pela
instituição financeira credora, podendo prever,
entre outras, as seguintes disposições:
I
- caráter irrevogável e irretratável;
II
- cessão dos direitos e créditos a
título “pro solvendo”, ficando a
quitação condicionada ao efetivo recebimento dos
valores cedidos pelo credor;
III
- sub-rogação automática da
vinculação em garantia ou da cessão
sobre os direitos e créditos que venham a substituir os
impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea
“a”, e inciso II, da
Constituição Federal, no caso de sua
extinção, assim como em
relação aos novos fundos que sejam criados em
substituição;
IV
- outorga de poderes ao credor para cobrar e receber,
diretamente da
União ou do banco centralizador que faça as vezes
de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em
garantia, até o montante necessário ao pagamento
integral das parcelas da dívida vencidas e não
pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de
inadimplemento do Estado;
V
- outorga de poderes ao credor para cobrar e receber,
diretamente da
União ou do banco centralizador que faça as vezes
de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham
sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da
dívida de responsabilidade do Estado, até o
limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo
4º - As operações de crédito
internas e externas poderão ser garantidas pela
República Federativa do Brasil.
§
1º - Para obter as garantias da União com vistas
às contratações de
operações de crédito internas e
externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§
2º - As contragarantias de que trata o § 1º
deste artigo compreendem:
1
- a cessão de direitos e créditos relativos ou
resultantes das cotas ou parcelas da participação
do Estado na arrecadação da União, na
forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea
“a”, e incisos II e III, da
Constituição Federal;
2
- a compensação da União ao Estado
pelos incentivos à exportação na forma
do artigo 155, § 2º , inciso X, alínea
“a”, da Constituição Federal;
3
- receitas próprias do Estado, a que se referem os
artigos
155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo
5º - Os recursos provenientes das
operações de crédito serão
consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a
adotar as providências que se façam
necessárias.
Artigo
6º - Os orçamentos do Estado
consignarão, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento das despesas relativas a
amortização, juros e demais encargos decorrentes
das operações de crédito autorizadas
por esta lei.
Artigo
7º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo
6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 (com redação dada pela
Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro 2012), a aportar
recursos em favor do parceiro privado, com
destinação específica à
construção ou aquisição de
bens reversíveis que comporão a infraestrutura
vinculada ao projeto mencionado no “caput” do
artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a
proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei
Orçamentária Anual.
Artigo
8º - Passam a vigorar com as seguintes
redações os dispositivos adiante indicados:
I
- o inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho
de
2011:
“Artigo
1º - ...................................................
................................................................
II
- Linha 18 – Bronze – Tamanduateí
– Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00
(um bilhão, setecentos e quatro milhões de
reais).”(NR)
II
- o “caput” do artigo 1º da Lei
nº 14.987, de 17 de abril de 2013:
“Artigo
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito em moeda nacional
e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, a Caixa
Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil
– BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID,o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD, ou outras
instituições financeiras internacionais,
organismos multilaterais e bilaterais de crédito,
agências de fomento, bancos privados nacionais e
internacionais, agênciamultilateral de garantia de
financiamentos, cujos recursos serão aplicados,
obrigatoriamente, na execução do projeto
“Linha 6 - Laranja do Metrô de São
Paulo”, até o valor equivalente a R$
4.569.000.000,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e
nove milhões de reais).” (NR).
Artigo
9º - Fica acrescentado § 1º ao artigo
1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011, com a
redação que segue, renumerado o atual
parágrafo único para § 2º:
“Artigo
1º - ...................................................
................................................................
§
1º - Os projetos referidos neste artigo também
poderão, a critério do Poder Executivo, serem
executados na modalidade de parceria público-privada, a que
se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
inclusive com destinação do financiamento
contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo
6º, § 2º, da mesma Lei Federal.”
Artigo
10 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014.
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2014.